O Governo tem até 17 de novembro para regulamentar a atividade dos gestores de créditos, uma nova figura no panorama financeiro nacional, decorrente da transposição da chamada Diretiva Services (Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021). Esta diretiva visa estabelecer um conjunto de regras gerais e harmonizadas para o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários não produtivos, bem como definir requisitos para os adquirentes desses créditos.

Face à relevância do negócio da venda das chamadas carteiras de créditos não produtivos (NPLs) para o equilíbrio e resiliência dos balanços das instituições financeiras, o Parlamento Europeu aprovou, em 2021, a Diretiva Services, que prossegue essencialmente dois objetivos: por um lado, desenvolver o mercado secundário de venda de créditos não produtivos, promovendo condições para que as instituições de crédito possam alienar essas posições em circunstâncias mais competitivas; por outro, garantir que a cessão não tem qualquer impacto na posição jurídica do devedor, não ficando este, em consequência da operação, numa situação menos favorável.

Para que tais objetivos sejam cumpridos, a figura dos “gestores de créditos” é essencial, assegurando uma intermediação eficaz e segura entre a entidade vendedora e a entidade compradora dos créditos não produtivos.

Na exposição de motivos que acompanha a Proposta de Lei n.º 10/XVII, convertida na Lei n.º 55-B/2025 e publicada no Diário da República de 22 de julho, o legislador alerta para o facto de a Diretiva não exigir, em todos os casos, a contratação de uma entidade habilitada para gerir créditos cedidos (seja um gestor de créditos ou uma instituição que conceda crédito), impondo essa obrigação apenas em função da lei aplicável ao adquirente do crédito. “Por isso, o sentido e a extensão da presente autorização legislativa abrange a definição das situações em que o cessionário é obrigado a recorrer a um profissional habilitado, não podendo efetuar, de forma direta, a gestão do crédito ou da posição contratual que adquiriu”, lê-se na proposta a que o JornalPT50 teve acesso.

Isto significa que existem situações em que a gestão dos créditos não pode ser realizada pela entidade adquirente, sendo obrigatória a contratação de uma terceira entidade — o “gestor de créditos”. Neste contexto, para além da possibilidade de recorrer a uma instituição de crédito (ou a outras entidades habilitadas para a concessão de crédito), que também podem prestar serviços de gestão de créditos, o adquirente de créditos não produtivos poderá contratar um profissional cuja atividade consista exclusivamente na gestão de créditos: o gestor de créditos.

O exercício da atividade de gestor de créditos dependerá não só da obtenção de autorização administrativa prévia, como também da definição de regras sobre a eventual receção, por parte do gestor, de fundos dos devedores, da forma de comunicação com estes e dos instrumentos de defesa que lhes assistem.

O executivo de Luís Montenegro terá de definir, até novembro, os requisitos para a obtenção da autorização como gestor de créditos, as exigências de conhecimentos e experiência dos membros do órgão de administração, bem como os critérios de idoneidade aplicáveis aos administradores e aos titulares de participações qualificadas destas entidades.

A proposta de transposição da Diretiva proíbe que os gestores de créditos recebam diretamente fundos dos devedores. Esta opção decorre do entendimento do Governo de que tal prática pode criar “desafios e riscos indesejáveis, sobretudo em caso de insolvência”, considerando-se preferível que o reembolso do crédito seja “efetuado diretamente ao credor, e não ao gestor de créditos”.

Por fim, os futuros gestores de créditos serão ainda obrigados a organizar um sistema de gestão de reclamações dos devedores, com procedimentos adequados e eficazes para tratar qualquer queixa apresentada, obedecendo a princípios de simplicidade, celeridade, imparcialidade e gratuitidade.

Este diploma é quase uma cópia integral de uma proposta realizada no tempo do governo de António Costa que se preparava para transpor a Diretiva em questão para o ordenamento jurídico nacional, quando o primeiro-ministro se demitiu e foram convocadas eleições para 10 de março de 2014.