
Imagine que é herdeiro e decide vender a sua parte na herança. Até agora, a Autoridade Tributária entendia que o valor da venda configurava um “ganho” e, por isso, devia ser declarado em sede de IRS, o que poderia originar o pagamento de imposto sobre eventuais mais-valias.
O que são mais-valias?
De forma simples, as mais-valias são o “lucro” que resulta da diferença do valor de venda e do valor da compra, podendo ainda ser deduzido o valor de certas despesas e encargos.
Recentemente, um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo veio esclarecer que vender o quinhão hereditário não é o mesmo que vender um imóvel, nesse sentido não estão sujeitos a IRS os eventuais ganhos resultantes dessa venda. Entende-se como quinhão hereditário a quota-parte da herança a que cada herdeiro tem direito, que pode ser “preenchida” com bens imóveis, móveis, direitos, dívidas e obrigações.
Assim, nas situações em que a herança ainda não foi dividida entre os herdeiros e se mantém indivisa, caso algum dos herdeiros decida vender a sua quota a outro herdeiro ou a um terceiro, o tribunal entende que este ato configura apenas uma transmissão de direitos na herança.
A boa notícia é que esta decisão uniformiza o entendimento dos tribunais, o que significa que casos semelhantes deverão ser tratados da mesma forma daqui para a frente.
Se, no passado, pagou IRS por ter vendido a sua parte numa herança nestas condições, deverá verificar junto do seu contabilista se ainda é possível pedir a devolução do imposto, entregando uma declaração de substituição do IRS.
Entendo que mais do que uma questão técnica, trata-se de justiça fiscal: quem apenas vende a sua posição numa herança, e não diretamente um ou mais bens imóveis, não deve ser penalizado como se tivesse feito um negócio imobiliário comum.
Fabiana Fernandes, Solicitadora
